14 de fevereiro de 2011

Simples Nacional


O Simples (sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte) é o nome fantasia dado ao sistema de tributação simplificada criado em 1996 através de medida provisória e convertida em Lei nº 9.317, de 1996 pelo governo do Brasil cujo objetivo é facilitar o recolhimento de contribuições das microempresas e médias empresas.

Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00;

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.

Em julho de 2007, as empresas que eram optantes do Simples Federal passaram automaticamente para o Simples Nacional, ato que foi chamado de migração. A partir de então, para aderir ao simples nacional, é preciso a empresa fazer opção no Portal do Simples Nacional

  1. Em janeiro de cada ano para empresas que já estejam em atividade
  2. A qualquer momento do ano, para empresas em inicio de atividade.
Não podem optar pelo Simples Nacional a empresa que:
  1. que explore atividade financeira
  2. que tenha sócio domiciliado no exterior;
  3. de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
  4. que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; As que apresentam algum tipo de problema, devem se dirigir às ATs para regularização da situação.
  5. que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
  6. que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
  7. que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
  8. que exerça atividade de importação de combustíveis;
  9. que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
  10. que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
  11. que realize atividade de consultoria;
  12. que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
  13. que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.
  14. que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
  • cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
  • bebidas a seguir descritas:
  1. alcoólicas;
  2. refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
  3. preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;
  4. cervejas sem álcool;






IRPJ - Imposto de Renda - Pessoa Jurídica

São contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ):

I – as pessoas jurídicas;
II – as empresas individuais.


IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados

CSLL - Contribuição social sobre o lucro líquido

COFINS - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social

PIS - Programa de Integração Social

INSS - Instituto Nacional do Seguro Social

ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços

ISS - Imposto Sobre Serviços

    4 de outubro de 2010

    Vale-Transporte

    O vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418 de 16.12.85, regulamentada pelo Decreto nº 92.180/85, revogado pelo de nº 95.247, de 17.11.87, consiste em benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos. 
     

    Entende-se por deslocamento a soma dos segmentos que compõe a viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho. 
     
    Do empregado é descontado 6% sobre o seu salário, e a empresa arca a despesa excedente, isto é, o valor da diferença entre valor total gasto pelo empregado e o valor descontado.

    Para efeito da base de cálculo, toma-se como o seu salário inteiro e não apenas os dias úteis do mês-calendário. O desconto é proporcional nos casos de admissão, desligamento e férias.
    Via de regra, o empregado somente poderá utilizar o VT no trajeto residência-trabalho e vice-versa, portanto, havendo ausências (mesmo justificadas) o empregado deverá devolver à empresa o VT não utilizado. Caso não devolva, a empresa poderá descontar pelo valor real do custo do VT e não apenas pelo custo de 6% sobre o seu salário. 
     
    Desde 17/12/85, com o advento da Lei nº 7.418, de 16/12/85, todos empregados urbanos, inclusive o temporário e doméstico, tem direito ao Vale-Transporte.
    O benefício permite que os empregados utilizem os meios de transporte (metrô, ônibus, trem, etc.), cujo o seu trajeto seja residência-trabalho e vice-versa, sem haver a necessidade de desembolso da despesa, por parte do empregado, dentro do mês respectivo, além de ser parcialmente custeado pela empresa.

    Exoneração da Concessão de Vale-Transporte 
     
    Está desobrigado da concessão de vale-transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa de seus trabalhadores. 
     
    Caso o empregador forneça ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os deslocamentos deste, o vale-transporte deverá ser aplicado para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte. 

    Despesa Inferior a 6% do Salário Básico 
     
    Caso a despesa com o deslocamento do beneficiário seja inferior a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento, o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado do vale-transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento.


    Exemplo 1

    No Rio de Janeiro o valor da passagem de ônibus é de R$ 2,35. 
    Um modal, ou seja, ida e volta custa R$ 4,70
    O trabalhador que trabalha de segunda a sexta gasta 22 passagens por mês ou R$ 103,40 ao mês
    Tomando por base o salário mínimo regional, verificamos que 6% de R$ 540,00 é R$ 32,4 valor total de desconto referente ao vale-transporte no contra-cheque do empregado


    exemplo 2


    Ainda no Rio de janeiro, só que trabalhando de segunda a sábado, o empregado gastará com transporte o valor de R$ 112,8
    Considerando que o salário é de R$ 2.500,00 
    O valor a ser descontado mesmo que integral é inferior a 6% do salário R$ 150,00 e neste caso o empregador teá lucro e a lei veda esse tipo de prática.
    Para que a lei seja cumprida, o empregado passa a ter descontado o valor integral das passagens e não mais a porcentagem correspondente



    Substituição por Dinheiro 
     
    É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo, na hipótese de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.